Alcir de Castro, Bacharel em Direito
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Alcir de Castro

Suzano (SP)
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Jl Penariol, Advogado
Jl Penariol
Comentário · há 8 anos
Com todo o respeito à decisão acima, contudo, não retrata a realidade na advocacia previdenciária.
Anote-se que:- “...O fato de a tabela da OAB fixar valor mínimo para a cobrança de honorários advocatícios não significa proibição ao advogado de cobrar seus honorários em valor que considere compatível coma as circunstância do caso...”. (cf. TJSP. Proc. 654.104.0/1, Mirandópolis (Proc. 158/96) voto nº 5.422, Rel. LINO MACHADO, DOE. 15/6/2005)
Além do mais, a cobrança de honorários em ação previdenciária, na sua maioria das vezes é firmada em contrato de risco - "quota litis" -, uma vez que a parte geralmente não dispõe de numerário para suportar a demanda. e o profissional do direito tem por obrigação de fazer o social. Isso, contudo, não quer dizer que deva trabalhar de forma graciosa, deve ser remunerado a contento.
Logo, o profissional que sustentar uma demanda previdenciária em percentual menor que 50% dos atrasados - DIB e DIP -, não terá condições de ir muito longe em sua atuação, pois, há demandas que aliada a famigerada Sumula 111, receberá valores ínfimos e não conseguirá prestar um bom serviço, já que são demandas longevas, com inúmeros recursos.
Portanto, o ideal é a cobrança sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre os atrasados, o que importará em uma remuneração suportável pelo cliente que só pagará em caso de procedência, e proveito econômico em seu favor. Satisfazendo ao cliente e ao patrono de forma digna. já que justo que o advogado seja bem remunerado, pois só assim poderá prestar um bom serviço.
A respeito, tivemos oportunidade de ter caso real julgado pelo Conselho Federal da OAB., em que entende justa a cobrança de 50% (cinquenta por cento em ações previdenciária.
Deve-se considerar que o proveito econômico auferido pelo cliente é VITALÍCIO, no mesmo sentido é a posição do Conselho Federal da OAB: RECURSO 2009.08.01219-05/SCA-STU. Rcte.: J.L.P. (Adv.: José Luiz Penariol OAB/SP 94702). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Maria Alves. Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 162/2010/SCA-STU. A verba honorária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor cobrado judicialmente só pode ser admitida, em casos de requerimento de aposentadoria, patrocinados pelo advogado, quando, incidindo sobre quantias pretéritas, remunera os serviços prestados pelo profissional, com vistas à obtenção do benefício, na sua integralidade, nada tendo o advogado a receber mais quanto a importâncias vincendas. Hipótese que se verifica na espécie. Recurso de que se conhece em virtude de nova valoração dos fatos, e a que se dá provimento.
Este meu entendimento.
Penariol-Adv
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